- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020097-33.2015.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS . A pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio do PCC/1998 para os ocupantes de cargos gerenciais se submete à prescrição parcial. Com efeito, o direito ao pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada renova-se mês a mês, conforme sejam prestadas. Em se tratando de bancário, o direito à jornada de seis horas e ao pagamento de horas extras acrescido de adicional encontra respaldo no art. 224, caput , da CLT. Incide na hipótese, portanto, a diretriz perfilhada pela parte final da Súmula n° 294 desta Corte Superior, segundo a qual, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PCS/89. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. PCC/98. Segundo a Corte a quo, não há " dúvida de que o reclamante, sem embargo de eventual fidúcia especial que lhe possa ter sido depositada pela empregadora nos cargos de gerência, esteve sempre sujeito à jornada de 6 horas a bem da verdade. Isto porque, considerada a admissão sob à égide do PCS de 1989, são aplicáveis ao obreiro as regras então vigentes (quando da sua admissão), a teor do item I da Súmula 51 do TST, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT" . É certo que a procedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Assim, diante do delineamento trazido pelo Regional, a conclusão daquela Corte quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos não implica em violação do art. 224, § 2º, da CLT ou em contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 287 deste Tribunal Superior. O julgado transcrito no recurso revelou-se inespecífico à luz da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020097-33.2015.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.