JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011799-70.2015.5.01.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011799-70.2015.5.01.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. No que tange à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não observou o preconizado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, já que não transcreveu a petição de embargos de declaração, indispensável para a averiguação da eventual existência dos vícios no acórdão regional, óbice que se aplica de ofício. Já quanto à alegação de nulidade processual por julgamento fora dos limites do pedido, observa-se tratar-se de inovação à lide, já que não suscitada em seu recurso ordinário. 2. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. TERMO INICIAL. READMISSÃO. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno ao emprego, à luz da teoria da actio nata . No caso concreto, o ato administrativo que deferiu o retorno ao emprego ocorreu em 31/12/2008, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/12/2016, razão pela qual não há como afastar a prescrição pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011799-70.2015.5.01.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao confirmar a prescrição total e extinguir o processo com resolução de mérito, não estava obrigado a se pronunciar quanto às matérias de fundo, cuja análise ficou prejudicada em face da prescrição declarada. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. …

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