JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101335-21.2017.5.01.0323

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101335-21.2017.5.01.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão regional que a primeira reclamada colacionou aos autos todos os controles de frequência; que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras; que as normas coletivas carreadas aos autos contêm a previsão de banco de horas; e que os controles de ponto registram o regular gozo do intervalo intrajornada de 1 hora. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, estão incólumes os dispositivos invocados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova e também pela análise das provas produzidas e valoradas, concluindo que não havia incompatibilidade entre as funções descritas pelo reclamante e aquela para a qual fora contratado. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Mantida a improcedência da ação não há falar em honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101335-21.2017.5.01.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional manteve as diferenças salariais deferidas em razão do acúmulo de funções. Concluiu que a reclamante s e desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito quanto à incompatibilidade no desempenho de funções distintas. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação do art. 456, p…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS . Pela análise das provas produzidas e valoradas, concluiu o Regional que não havia horas extras a serem deferidas à reclamante. Considerou os controles de ponto idôneos e destacou que a reclamante não anexou aos autos nenhum demonstrativo de diferenças de horas extras. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólume…

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