- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101335-21.2017.5.01.0323, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão regional que a primeira reclamada colacionou aos autos todos os controles de frequência; que o reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a prestação de horas extras; que as normas coletivas carreadas aos autos contêm a previsão de banco de horas; e que os controles de ponto registram o regular gozo do intervalo intrajornada de 1 hora. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, estão incólumes os dispositivos invocados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova e também pela análise das provas produzidas e valoradas, concluindo que não havia incompatibilidade entre as funções descritas pelo reclamante e aquela para a qual fora contratado. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Mantida a improcedência da ação não há falar em honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101335-21.2017.5.01.0323. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.