- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-34.2013.5.01.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Conforme disposto no acórdão regional, a prova testemunhal atestou que o reclamante exercia a função de i luminador, embora tivesse sido admitido como auxiliar de iluminador . Assim, verifica-se que o Tribunal Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas, sim, na apreciação das provas efetivamente produzidas, portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional consignou que o reclamante desincumbiu-se do ônus que lhe pertencia, porquanto o depoimento de sua testemunha corroborou a tese de que havia supressão do referido intervalo, de modo que não se encontram violados os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010857-34.2013.5.01.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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