- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100836-80.2017.5.01.0244, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional manteve as diferenças salariais deferidas em razão do acúmulo de funções. Concluiu que a reclamante s e desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito quanto à incompatibilidade no desempenho de funções distintas. Diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. No mais, verifica-se que as regras atinentes à distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas pela Corte a quo , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O Regional concluiu que deveria ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pois comprovado nos autos que havia registro de banco de horas positivo em dias diversos da marcação de horas extras nos controles de ponto e que estas não foram pagas. Diante do contexto fático delineado, não se verifica violação direta e literal dos artigos 7º, XIII, da CF e 74, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100836-80.2017.5.01.0244. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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