- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001300-12.2017.5.02.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante se desvencilhou do ônus de demonstrar o acúmulo de funções pela prova documental carreada aos autos. Destacou, ainda, que o depoimento do preposto da reclamada também atesta a veracidade da tese do reclamante. Nesse contexto, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólumes os artigos 2º e 456 da CLT e não se divisa o dissenso pretoriano. Ademais, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base no ônus da prova e também na apreciação das provas efetivamente produzidas, portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC . 2. INTERVALO INTRAJORNADA . Os artigos 71, §4º e 818 da CLT e 373, I, do CPC permanecem ilesos, porque, no caso de juntada de cartão de ponto sem a pré-assinalação do intervalo intrajornada, incumbe ao empregador o ônus da prova da sua concessão regular. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001300-12.2017.5.02.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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