- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010022-55.2017.5.15.0107, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - HORAS IN ITINERE . DECISÃO HOSTILIZADA EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 90, I DO TST. Nos termos da Súmula nº 90, I do TST, O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Estando a decisão regional em harmonia com o referido verbete, mantém-se o não processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DECISÃO HOSTILIZADA EM HARMONIA COM A SÚMULA Nº 60, II DO TST. Nos termos da Súmula nº 60, II do TST, Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorroga da esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas . Estando a decisão regional em harmonia com o referido verbete, mantém-se o não processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010022-55.2017.5.15.0107. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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