JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-02.2016.5.03.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-02.2016.5.03.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 543-B do CPC de 1973, 1.036, caput, e 1.037, II, do CPC/2015). O Tribunal Regional, ao dispor que o reconhecimento da repercussão geral de uma controvérsia implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, por se tratar de recursos ordinários, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao art. 1.036, caput, e § 1º, do CPC, pelo que, não prospera a alegação das violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS (ANÁLISE CONJUNTA). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014); II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; ; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Na hipótese, o agravante transcreveu parte da fundamentação do acórdão regional, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando o trecho da decisão impugnada que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. MULTA - ANOTAÇÃO DA CTPS - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego, sendo admissível, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 497 do CPC, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamado, ora agravante. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011136-02.2016.5.03.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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