- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100117-59.2019.5.01.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VÍCULO DE EMPREGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA RECLAMADA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA DE Nº 126 DO TST. Quandonegadaaprestaçãodeserviços pela reclamada, o ônus da prova quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício é do autor. Isso porque, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (no caso, aprestaçãodeserviços, com a presunção relativa de que se trata de relação deemprego). Na hipótese, da análise dos depoimentos colhidos em audiência e transcritos no acórdão regional, não se vislumbra qualquer indício de prestação de serviço do reclamante em benefício da reclamada após a sua saída do quadro societário da reclamada , em 30/04/2018 , o que constitui obstáculo à pretensão autoral de reconhecimento do vínculo de emprego. Óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100117-59.2019.5.01.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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