- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0011136-84.2015.5.15.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTERJORNADA. DANO MORAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Quanto ao tema "tempo de espera", o Tribunal Regional decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa encontra óbice na Súmula de nº 126 do TST. Em relação ao "intervalo interjornadas", não foi realizado o devido cotejo analítico entre a tese do acórdão recorrido e as supostas violações apontadas, além da impugnação não abranger todos os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual mantém-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, no tópico. Na temática relativa aos danos morais, inobservado o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não há transcrição da decisão recorrida no recurso de revista. Diante da improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011136-84.2015.5.15.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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