- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0101068-98.2016.5.01.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, e isso porque o Tribunal Regional, diante do exame do conjunto fático-probatório dos autos, firmou a premissa de que era ônus do autor comprovar a identidade de partes e de pedidos a fim de demonstrar que a demanda ajuizada anteriormente interrompeu integralmente a prescrição em relação às pretensões ora deduzidas. Não tendo colacionado a inicial aos autos, correta a sentença em declarar a prescrição dos pedidos na atual demanda. Concluir em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior, inviabilizando a revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos invocados, contrariedade aos verbetes apontados, bem como divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito evidencia a ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Considerando a improcedência do agravo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101068-98.2016.5.01.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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