JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000232-43.2018.5.12.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000232-43.2018.5.12.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . IDENTIDADE DE PEDIDOS. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ANTERIOR. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal a quo ressaltou que não havia falar em decisão surpresa, já que o tema da interrupção da prescrição foi suscitado pelo próprio autor em sua exordial. Ademais, o Regional afirmou que a parte não comprovou a interrupção do prazo pela propositura de demanda anterior idêntica. Consignou, para tanto, que o reclamante deveria , no momento processual oportuno, ter procedido à juntada dos documentos comprobatórios pertinentes para que o juízo a quo tivesse a possibilidade de analisar se os pedidos eram mesmo idênticos para fins de interrupção do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, dadas as premissas fáticas fixadas pelo TRT (Súmula 126 do TST), cabe esclarecer que o acórdão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, compete ao reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, demonstrar que a nova ação por ele ajuizada tem pedidos idênticos aos da demanda proposta anteriormente, de modo a ensejar o reconhecimento da interrupção da prescrição. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-43.2018.5.12.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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