- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011699-22.2018.5.15.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ARQUIVAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cuida-se de controvérsia acerca da interrupção da prescrição relativamente aos pedidos formulados em ação anterior. O TRT concluiu que o autor teve oportunidade de apresentar a cópia da ação anterior em audiência, em razões finais ou mesmo em sede recursal, mas quedou-se inerte, não se desvencilhando do ônus de comprovar a identidade de pedidos, razão pela qual manteve o reconhecimento da prescrição bienal, porquanto o ajuizamento da ação se deu mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O reclamante, por sua vez, alega que não foi dada a oportunidade de apresentar a cópia da ação anterior. Contudo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não expendeu qualquer fundamento acerca da tese recursal de ausência de impugnação específica, por parte da reclamada, com relação à arguição de interrupção da prescrição, como exige a Súmula 297 do TST. Sem embargo de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011699-22.2018.5.15.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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