- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0000443-40.2014.5.09.0662, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VI, 126/TST 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 126, 297 E 132/II/TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PERÍODO IMPRESCRITO - CARÁTER DEFINITIVO. OJ 113/SBDI-1/TST. O adicional de transferência pressupõe mudança de residência do trabalhador (art. 469, CLT), tendo a jurisprudência pacificado (OJ 113, SDI-1/TST) que referida parcela só é devida caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela OJ 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na Ciência, na Vida e no Direito a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta Corte Superior, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto , conforme se infere do acórdão regional, as transferências provisórias - Umuarama (abril de 1994 a dezembro/1995 ) e Cidade Gaúcha (dezembro/1995 a agosto/1997 ) -, se encontram acobertadas pela prescrição, considerando a prescrição quinquenal declarada na sentença em relação aos pedidos anteriores a 28/03/2009 . Depreende-se, ainda, que em agosto de 1997 houve a transferência do Reclamante para a cidade de Rondon , onde permaneceu por período superior a 12 anos . Verificado, desse modo, o caráter definitivo da transferência, considerando que perdurou por mais de 3 anos, tem-se como correto o indeferimento da verba. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000443-40.2014.5.09.0662. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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