- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001540-21.2014.5.09.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO RELATIVO AO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal do Relator que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido relativo ao adicional de transferência. Registrou que, em face do encerramento das atividades da empresa no polo de tecnologia Curitiba, o reclamante foi transferido uma única vez durante o contrato de trabalho para cidade de São Paulo, local em que permaneceu por mais de dois anos até a extinção do vínculo de emprego, com retorno do autor à cidade de origem após a dispensa. Consignou tese no sentido de que, conquanto o contrato de trabalho tenha perdurado de 15/02/1993 a 26/05/2014, “ a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências ”. II. Seguiu-se a interposição de embargos pelo autor, a fim de que seja deferido o pagamento do adicional de transferência. III. Todavia, os arestos carreados nas razões de embargos não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata o inciso "II", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. O primeiro julgado está pautado, dentre outros critérios, na circunstância de ter a parte retornado para o local de contratação antes do encerramento contratual, situação diversa da consignada no acórdão embargado no sentido de que a transferência “ perdurou até a extinção do vínculo ”. O segundo julgado compreende como provisória a transferência única de duração inferior a dois anos, ao passo que no acórdão embargado há registro de que a transferência do autor durou mais de dois anos. O terceiro julgado trata de hipótese em que esta Subseção nem sequer conheceu do recurso de embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula nº 296, I, do TST e da ausência de contrariedade à OJ nº 113/SDI-I / TST, ao fundamento de que este último verbete não fixou critérios para a caracterização da provisoriedade. O último julgado, por sua vez, conquanto se refira à hipótese de transferência próxima ao período de três anos, adota como parâmetro de julgamento a existência de cláusula de transferibilidade no contrato, situação não evidenciada na decisão ora recorrida. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Quanto à indicação de contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, conforme consta da decisão agravada, o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade. No mesmo sentido, julgados desta SbDI-1 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001540-21.2014.5.09.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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