JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000008-06.2016.5.14.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000008-06.2016.5.14.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O autor requer a nulidade do feito, alegando que, para a audiência de instrução na ação rescisória restou descumprido o prazo previsto no artigo 841 da CLT. Da análise do artigo 841 da CLT, constata-se que o mesmo prevê a necessidade de um interregno mínimo de 05 (cinco) dias entre a citação inicial do réu para integrar a lide, e a audiência inaugural, o que restou cumprido no presente feito, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, da análise da ata de audiência em que as testemunhas do ora recorrente prestaram depoimento, não consta protesto por parte do réu acerca de eventual nulidade de sua intimação tardia para o ato processual, momento oportuno para tanto, restando preclusa sua alegação tão somente em sede de recurso ordinário, nos termos do artigo 795 da CLT, segundo o qual "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 - COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONFIGURAÇÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. No caso, os fortes indícios de colusão, no feito matriz, em resumo, são: reclamação trabalhista, com múltiplos pedidos, e a frágil prova documental, alegando a rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias, inclusive indenização por danos morais, sem fundamentação para tanto na exordial, indicando como valor da causa R$ 10.000,00; ausência de defesa por parte das reclamadas e acordo firmado em audiência, pouco mais de um mês após o ajuizamento da reclamação trabalhista em vultuoso valor que supera o requerido na inicial (R$ 140.000,00); descumprimento do acordo já na primeira parcela (de um total de 10), com incidência de multa de 50%, acarretando um acréscimo de R$ 70.000,00 na dívida; petição do reclamante informando o descumprimento do acordo, e, de imediato, requerendo a penhora de valores nas contas das reclamadas, indicando que possui conhecimento de crédito das mesmas junto ao Governo do Estado de Rondônia, os quais se encontram bloqueados judicialmente pela Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia; valores indicados na petição que informa o descumprimento do acordo para penhora e pagamento da dívida por parte do exequente são referentes a créditos das empresas bloqueados pelo Governo do Estado de Rondônia, para ressarcir o erário público, por possível envolvimento das executadas em esquema de corrupção nos contratos administrativos firmados; relação de amizade e afinidade entre o reclamante e o sócio proprietário das empresas reclamadas. Assim, vislumbram-se fortes indícios de prática de ato ardiloso na propositura da reclamação trabalhista com a finalidade de fraudar a lei e prejudicar terceiro, pelo que deve ser mantida a v. decisão recorrida que acolheu o pedido rescisório pautado no inciso III do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-06.2016.5.14.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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