- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0001661-48.2010.5.07.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - POSSIBILIDADE. "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT" (Súmula nº 259 do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, III, DO CPC DE 1973 - COLUSÃO DAS PARTES COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONFIGURAÇÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstruída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. No caso, vislumbram-se fortes indícios da existência de colusão entre as partes do feito matriz, que simularam uma transação extrajudicial, com a finalidade de fraudar a lei. Na reclamação trabalhista, o Município reclamado firmou acordo de alta monta (quase R$ 150.000,00), de maneira extremamente célere, antes inclusive da audiência inicial, tendo em vista, principalmente, o fato do reclamante, confessadamente em sua inicial, sequer haver prestado concurso público para o Município, ou seja, teria direito tão somente a saldo de salários e FGTS, nos termos da Súmula nº 363 desta Corte. Ademais, o acordo foi firmado pouco antes de se iniciar uma nova administração no Município reclamado, ou seja, as dívidas ficariam sob responsabilidade do novo chefe do Executivo local. Assim, vislumbram-se fortes indícios de prática de ato ardiloso na propositura da reclamação trabalhista com a finalidade de fraudar a lei, pelo que deve ser mantida a v. decisão recorrida que acolheu o pedido rescisório pautado no inciso III do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001661-48.2010.5.07.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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