JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020876-16.2014.5.04.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020876-16.2014.5.04.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC' s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013). O caso dos autos , todavia, não compreende pedido de diferenças de complementação de aposentadoria vinculada a entidade previdenciária privada. Em verdade, o Autor foi admitido pela RFFSA, que foi sucedida, posteriormente, pela União, e postulou a responsabilidade da União pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria . Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, reveste-se de natureza jurídico-administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa . Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, apresenta-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020876-16.2014.5.04.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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