JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-78.2012.5.02.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-78.2012.5.02.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS NºS 8.186/91 e 10.478/O2. DICUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria decorrente das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. II. A União sustenta que a matéria controvertida nos autos tem natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. III. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do feito. IV. O agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível ofensa aos arts. 109, I e 114, I, da Constituição da República. V. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nos 8.186/91 e 10.478/O2. EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A parte reclamada União alega que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para resolver litígio decorrente de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/O2, uma vez que não há debate sobre qualquer tipo de relação trabalhista, mas relação de caráter jurídico-administrativo entre o servidor e o Poder Público. Aponta ofensa aos arts. 109, I, 114, I, da Constituição da República, contrariedade ao decidido pelo e. STF na ADI 3395 e divergência jurisprudencial. II. O v. acórdão regional registra que, " no caso em tela, o reclamante foi contratado pela CBTU, empresa subsidiária e sucessora da RRFSA...", em 1989 ... A RFFSA foi sucedida pela CBTU em 1985, que foi assumida pela CPTM... Assim, o reclamante quando se aposentou estava trabalhando na CPTM ". Nesse sentido, deferiu diferenças de complementação de aposentadoria com base no disposto nas Leis nos 8.186/91 e 10.478/2002 e nos proventos equivalentes aos dos empregados em atividade da CPTM. III. O Tribunal Regional entendeu, com base na modulação dos efeitos das decisões do e. STF proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, que permanece a competência da Justiça do Trabalho para julgar os feitos com sentença de mérito proferida até 20/02/2013, caso dos presentes autos. IV. Ocorre que a própria Suprema Corte, analisando a questão específica, não reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos de complementação de aposentadoria devida a ex-empregados da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA e ou de suas subsidiárias com base nas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002, por se tratar a relação mantida entre o ex-empregado e a União, responsável pelo pagamento do benefício, de natureza jurídico-administrativa, competindo à Justiça Comum Federal o processamento e julgamento da matéria. V. Deve, portanto, o recurso de revista da União ser conhecido, por ofensa aos arts. 109, I e 114, I, da Constituição da República, e provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a matéria e determinar o retorno dos autos para o eg. TRT de origem, a fim de encaminhamento à Justiça Comum Federal. Prejudicado o exame das matérias remanescentes do recurso de revista da União e do agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001457-78.2012.5.02.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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