- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000408-73.2012.5.02.0362, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " a competência desta Justiça Especializada foi corretamente pronunciada na Origem, eis que em conformidade com o disposto no artigo 114 da Constituição Federal compete a Justiça do Trabalho conhecer dos litígios decorrentes da relação de trabalho", que " a complementação de aposentadoria almejada pelo reclamante tem origem no contrato de trabalho, uma vez que o pacto laboral foi celebrado inicialmente com a Rede Ferroviária Federal RFFSA, sucedida pela CBTU e posteriormente pela CPTM" e que " o fato de a complementação de aposentadoria ter sido requerida com arrimo nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 e constar do polo passivo a União e o INSS, não transmuda a natureza jurídica da benesse complementar originada da prestação de serviços ". II. As Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 preveem que a União pagará a complementação de aposentadoria do ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o que denota o caráter eminentemente previdenciário da questão e a relação de natureza jurídico-administrativa estabelecida. III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, suspendeu qualquer forma de interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho na forma do referido dispositivo constitucional. IV. Demonstrada violação (má-aplicação) do art. 114, I, da CF. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, suspendeu qualquer forma de interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho na forma do referido dispositivo constitucional. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, rechaça a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, em que se discute pedido de complementação de aposentadoria, em face do caráter jurídico-administrativo da matéria. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " a complementação de aposentadoria almejada pelo reclamante tem origem no contrato de trabalho, uma vez que o pacto laboral foi celebrado inicialmente com a Rede Ferroviária Federal RFFSA, sucedida pela CBTU e posteriormente pela CPTM" e que " o fato de a complementação de aposentadoria ter sido requerida com arrimo nas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02 e constar do polo passivo a União e o INSS, não transmuda a natureza jurídica da benesse complementar originada da prestação de serviços " . III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000408-73.2012.5.02.0362. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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