- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000298-62.2015.5.05.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS COM ATRASO. Há omissão no acórdão recorrido quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Como efeito, é entendimento desta Corte que o pagamento complementar de verbas rescisórias incontroversas fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sem a demonstração, pelo empregador, de justificativa plausível para a quitação extemporânea, dá ensejo à multa prevista no § 8º do citado dispositivo legal. No caso concreto , em que pese o TRT tenha informado que " O caso dos autos é de ausência do aviso prévio, e em assim sendo, as parcelas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia do término do contrato de trabalho , a teor do artigo 477, § 6º, Alínea 'a', consolidado, na forma como ocorrida e vislumbrada pela sentença suso referida, o que é conducente à improcedência da multa perseguida pela Recorrente "; não há a questionada menção, no acórdão regional, sobre a incidência da multa do art. 477 da CLT em casos de inadimplemento ou o atraso no pagamento a multa de 40% do FGTS. A resposta a tais questionamentos faz-se relevante na medida em que, na sentença, o juiz decidiu que " não havendo prova de quitação da multa de 40% do FGTS, defiro o seu pagamento na quantia postulada na inicial ". Contudo, ao julgar o pedido relativo à multa do art. 477 da CLT, o Magistrado o indeferiu, mas não o analisou sob o enfoque do seu cabimento no caso do reconhecido atraso ou inadimplemento da multa de 40% do FGTS. O TRT também restou omisso no aspecto, pois, no acórdão em que se julgou o recurso ordinário, a abordagem da questão ocorreu de forma genérica e, apesar de interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre o aspecto fático que permitiria a análise mais detalhada por esta Corte. Desse modo, em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado no TST, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre tais questões. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS COM ATRASO. Diante do provimento do recurso de revista, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000298-62.2015.5.05.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.