- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Recurso de Revista 0021124-58.2018.5.04.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado, sem a contratação de outro empregado em condição semelhante, somente é possível quando mantido o percentual mínimo previsto no artigo 93, caput , da Lei nº 8.213/91. II. Ao concluir que " a inobservância do disposto no caput e no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não assegura uma nova espécie de garantia de emprego, mas apenas impõe limites ao direito potestativo para a despedida de empregado nessas situações pelo empregador, implicando apenas punição de caráter administrativo" , a Corte regional decidiu em dissonância com o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021124-58.2018.5.04.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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