- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020693-57.2019.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da exigência dos requisitos legais para dispensa válida de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.213/91, detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na situação dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia anulado a dispensa do reclamante, pessoa com deficiência, e determinado sua reintegração no emprego, nas mesmas funções. A Corte fundamentou que “para a dispensa de um empregado portador de deficiência devem ser observados dois requisitos: preenchimento da cota de empregados portadores de deficiência e contratação de um novo empregado na mesma condição, de modo que a finalidade da norma, que é manter o preenchimento da cota legal, sugere a interpretação conjunta do parágrafo primeiro e do caput daquele artigo, por serem normas interligadas”. Contudo, o Regional concluiu que o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não prevê sanção para o empregador que descumpre a cota legal. Finalizou que, “ consoante consta da sentença, a reclamada comprova satisfatoriamente ter contratado outro empregado em igual condição para substituição do reclamante. A sentença transcrita no acordão, da qual o Regional extraiu fundamentos fáticos para afastar o direito do reclamante, estabeleceu também que a reclamada “não comprova ter mantido o número de empregados e o percentual de portadores de deficiência física. Portanto, não houve a comprovação do atendimento do requisito legal para a dispensa, razão pela qual se afigura NULA a dispensa do reclamante”. Verifica-se que, não obstante a contratação de empregado substituto em iguais condições, a reclamada descumpriu a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. Na direção contrária da tese firmada pelo TRT, esta Corte Superior estabeleceu interpretação no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020693-57.2019.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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