- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001493-96.2019.5.22.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA . AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. Cuida-se de dispensa imotivada de trabalhador com deficiência ou reabilitado estar condicionada à satisfação dos percentuais legais mínimos, sob pena de nulidade da dispensa e reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho , caso não cumpridos tais percentuais. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade da dispensa, pois não observada a condição prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001493-96.2019.5.22.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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