JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000695-16.2010.5.09.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Embargos de Declaração 0000695-16.2010.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, o qual versava sobre a prescrição parcial da pretensão à indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho que ocasionou redução parcial e permanente da capacidade laboral, abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000695-16.2010.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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