- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0024452-29.2014.5.24.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, constata-se que a decisão desta Sétima Turma é no sentido de estar suficientemente fundamentado o acórdão regional, inexistindo ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, Constituição da República. III. Rejeitou-se a alegação de ofensa aos arts. 189 do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição da República sob o fundamento de que, embora o autor tenha sido vítima de acidente do trabalho, que ocasionou a amputação parcial do dedo polegar da mão esquerda, em 6/10/2006, conforme o descrito no acórdão regional, a lesão não se consolidou imediatamente. Conforme o contido no acórdão regional, que se fundamentou no laudo pericial, somente em novembro de 2014 é que houve constatação da inaptidão definitiva para o labor que exija movimentos delicados das mãos. IV . No que tange à "caracterização do dano material", observa-se ter a Corte Regional rejeitado as alegações de inexistência de prejuízo e de ausência de diminuição da capacidade para o trabalho, mediante o exame da prova, em especial da prova pericial. Nesse sentido, esta Sétima Turma decidiu não ser possível processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos arts. 944 e 950 do Código Civil, porque a decisão está fundamentada no exame da prova, ensejando a aplicação da Súmula nº 126 do TST. No aspecto, não há omissão a ser sanada. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024452-29.2014.5.24.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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