JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000248-20.2017.5.19.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo Interno 0000248-20.2017.5.19.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PRONUNCIA DE OFÍCIO A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE. A C. SBDI-2, considerando o disposto no artigo 207 do Código Civil, já firmou o entendimento de que o ajuizamento pela parte de anterior ação rescisória não tem o condão de interromper o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC de 1973 (975 do CPC de 2015) para fins de manejo de uma segunda rescisória. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000248-20.2017.5.19.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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