- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000711-39.2023.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de desprovimento de recurso ordinário, em que se manteve a pronúncia da decadência do direito à rescisão. 2. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 3. Por força do disposto no art. 207 do CCB, o ajuizamento da ação rescisória anterior não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Desse modo, como a Autora ajuizou a presente ação rescisória em 15/05/2023, pretendendo desconstituir acórdão transitado em julgado em 19/09/2020, conclui-se que não foi respeitado o prazo decadencial de dois anos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-39.2023.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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