JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000297-53.2019.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Ação Rescisória 0000297-53.2019.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DESTA C. SUBSEÇÃO. 1. Nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista é cabível para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. A interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação rescisória de competência originária do eg. Tribunal Regional espelha erro grosseiro intransponível pela via da fungibilidade, sendo inviável o aproveitamento da espécie recursal aviada. Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 152 desta c. Subseção: "A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000297-53.2019.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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