- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007177-46.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2 QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Nos termos do art. 896, caput e "c", da CLT, " Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...) c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal ". In casu, a parte interpôs Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, em face do acórdão da SBDI-2 que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Assim, sendo manifestamente incabível o Recurso interposto pela parte, é de se reconhecer a ocorrência de "erro grosseiro", o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007177-46.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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