- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001634-31.2015.5.02.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. A alegação da reclamada de que o laudo pericial não evidenciou o nexo entre a atividade laboral e a patologia do reclamante encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho se limitou a consignar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, que prevalece a constatação da origem de que as atividades do reclamante exigiam da coluna vertebral grande sobrecarga mecânica e atuaram como concausa da patologia, e que a reclamada não adotou medidas necessárias para evitar os danos causados pelo empregado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR A INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurge-se , a reclamada , contra a decisão do Tribunal Regional , em que se consignou que o valor da indenização por danos morais não comporta redução, porque foi fixado de forma razoável e moderada, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do agente ofensor e da vítima e os efeitos pedagógicos da medida, que os juros de mora devem ser aplicados desde o ajuizamento da ação e que os honorários periciais se mostraram razoáveis e compatíveis com a natureza e conteúdo do trabalho realizado pelo perito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001634-31.2015.5.02.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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