JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000188-58.2014.5.08.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso Ordinário 0000188-58.2014.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA - APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 192 DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. O item II da Súmula nº 192 desta Corte dispõe que "Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho." Assim, o julgamento proferido pelo C. TST substituiu o v. acórdão rescindendo naquilo que foi objeto de recurso, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, há impossibilidade jurídica do pedido feito na petição inicial de rescisão de acórdão em sede de recurso ordinário que já não existe no mundo jurídico. Tem aplicação ao caso o disposto no item III da Súmula 192 do TST, segundo a qual "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000188-58.2014.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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