- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Ação Rescisória 5563400-91.2000.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). Preliminar rejeitada. 2 - ERRO DE ALVO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA SENTENÇA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 192, III, DO TST. JULGAMENTO CITRA PETITA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - O Tribunal Regional julgou extinta a ação rescisória, por considerar juridicamente impossível o pleito de rescisão de sentença, diante de sua substituição por acórdão proferido na reclamação trabalhista matriz . 2.2 - Entendimento consubstanciado na Súmula 192, III, do TST. 2.3 - Diante da regra do tempus regit actum , não se admite a possibilidade de emenda à petição inicial, prevista apenas no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 5563400-91.2000.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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