- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0000243-40.2015.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/73 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DECISÃO APONTADA COMO RESCINDENDA QUE TERIA SIDO SUBSTITUÍDA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192, IV, DESTA CORTE. O mérito do pedido não foi apreciado pelo v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, já que somente examinou os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Neste sentido é o teor do item IV da Súmula nº 192 do TST. Assim sendo, o v. acórdão indicado como rescindendo não foi substituído pela v. decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, como equivocadamente entendeu o v. acórdão recorrido. Desse modo, deve ser afastada a carência de ação declarada pela v. decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga na análise da ação rescisória, como entender de direito. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000243-40.2015.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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