JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0080039-59.2014.5.22.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo Interno 0080039-59.2014.5.22.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUE A AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. O julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional substituiu a r. sentença rescindenda naquilo que foi objeto de recurso, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, há impossibilidade jurídica do pedido feito na petição inicial de rescisão de sentença que já não existe no mundo jurídico. Tem aplicação ao caso o disposto no item III da Súmula 192 do TST, segundo a qual "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080039-59.2014.5.22.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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