- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Embargos 0067500-89.2006.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. No caso, a Turma do TST concluiu não ser o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 desta Subseção porquanto consignado pelo Tribunal Regional que o " contrato estabelecia a realização de serviços gerais por hora trabalhada, sinalizando, portanto, a existência de intermediação de mão de obra" . Diante dessa premissa fática destacada no acórdão recorrido, a qual não cabe reexame em recurso de natureza extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST, conclui-se que não é possível o conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e à Súmula 331, IV e V, do TST. Frise-se que nas razões dos embargos, a Petrobras questiona a aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST, apenas sob o aspecto da existir nos autos contrato de obra de construção civil. Não apresenta argumentos acerca da responsabilidade subsidiária decorrente da caracterização da culpa in vigilando , o que torna despicienda tal análise nesta oportunidade. Também são inespecíficos os arestos paradigmas, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0067500-89.2006.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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