- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0122500-68.2009.5.15.0080, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E A EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 85 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - SÍNDROME, DO TÚNEL DO CARPO E TENDINITE DE QUERVAIN - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor deferido para indenização pelo dano moral ocorrido - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se afigura excessivo, posto que o Tribunal a quo levou em consideração os elementos indispensáveis, como a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, a proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Logo, o quantum indenizatório foi estabelecido exatamente para, conforme entendimento da Turma, atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, X da Constituição Federal e 944, 945 e 950 do Código Civil ). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0122500-68.2009.5.15.0080. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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