- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Dissídio Coletivo 0000279-62.2017.5.11.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MOVIMENTO CONDUZIDO POR PEQUENO GRUPO DE TRABALHADORES NO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA DO ATO. MERO PROTESTO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EFETIVA GREVE. A figura paredista tem traços característicos destacados. Trata-se, essencialmente, do caráter coletivo do movimento; da sustação provisória de atividades laborativas, total ou parcial, como núcleo desse movimento, embora, às vezes, associada a atos positivos concertados; do exercício direto de coerção, que representa; dos objetivos profissionais ou extraprofissionais a que serve; do enquadramento variável de seu prazo de duração (regra geral, suspensão contratual, podendo, entretanto, convolar-se em interrupção). A correta definição do conceito de greve é importante para o enquadramento de situações concretas, de modo a lhes atribuir os efeitos jurídicos pertinentes, sejam as prerrogativas e proteções que os trabalhadores e empregadores recebem do Direito, sejam os seus respectivos deveres. Nada obstante, há figuras próximas ou associadas à greve, que, ainda que consistam atos de resistência ou protesto em face da insatisfação com condições ou questões relacionadas ao contrato de trabalho, não traduzem efetivo movimento grevista. Assim, certos movimentos de pressão de trabalhadores, por não representarem efetiva ruptura do processo produtivo da atividade econômica, ou por não causarem repercussão significativa na comunidade laboral, não podem ser qualificados como greve - sob pena de banalização do instituto e da própria instrumentalização judicial pertinente (o dissídio de greve e as ferramentas processuais inerentes). Exemplos dessas situações são a "operação tartaruga e/ou excesso de zelo" e as "reuniões setoriais" no ambiente de trabalho, utilizadas como forma de pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo, bem como alerta ao empregador em contextos de descumprimentos pontuais de obrigações patronais, sem consequências diretas graves. Na situação vertente , o dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas para análise de movimento conduzido por um grupo de empregados da Empresa Via Verde Transportes Coletivos LTDA., uma das concessionárias de transporte público da cidade de Manaus, que supostamente causou uma pequena paralisação parcial das atividades empresariais, no dia 14/06/2017. O Tribunal Regional admitiu o dissídio coletivo de greve e, no mérito, julgou improcedente a presente ação, registrando que o Sindicato Suscitante não se desincumbiu do ônus de "comprovar que houve efetivamente a alegada greve dos trabalhadores rodoviários das 4 horas até às 5 horas e 10 minutos do dia 14 de junho 2017" e, ainda, que "os trabalhadores da empresa Via Verde Transportes Coletivos LTDA realizaram um protesto por melhores condições de trabalho e percepção de alguns benefícios" . Após a análise do material probatório juntado aos autos, verifica-se que, de fato, não se pode qualificar o referido movimento como efetiva greve. A esse respeito, nota-se que o evento em análise ocorreu de maneira espontânea e imprevista, dele participaram pouquíssimos trabalhadores de uma única empresa e perdurou mais ou menos 1 hora. É incontroverso que o movimento não chegou a ser coletivamente concertado, originou-se de reivindicações pontuais (suposta perseguição aos trabalhadores, descontos indevidos e falta do pagamento de horas extras), teve uma repercussão mínima e transcorreu sem transtorno ou violência, na cidade de Manaus . Nessa medida, realmente, não se pode enquadrar o movimento como greve. Convém observar que o Tribunal Regional, bem mais próximo da realidade fática que é discutida nos autos - ainda mais considerada a peculiaridade da prova, que consiste inclusive em depoimentos testemunhais -, tem melhor aptidão para a compreensão da controvérsia e, consequentemente, para a sua solução. Em situações como a dos autos, a conclusão do órgão de origem deve ser prestigiada. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida, que entendeu inexistente a greve, e desprovido o recurso do Sindicato patronal . Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000279-62.2017.5.11.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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