- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário 0000293-46.2017.5.11.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: GREVE DOS RODOVIÁRIOS DE MANAUS - RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - PARALISAÇÃO TOTAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO RODOVIÁRIO - ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINAVA A ABSTENÇÃO DO SUSCITADO EM REALIZAR O MOVIMENTO PAREDISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXPUNGIDOS. I) ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. O direito de greve é o poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre a remuneração, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela Constituição Federal (art. 9º) e pela Lei 7.783/89 (comunicação com antecedência prévia de 72 horas e manutenção de contingente de trabalhadores necessário ao atendimento das necessidades inadiáveis da população), sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu, a greve dos rodoviários de Manaus, ocorrida no dia 26/06/17, enquadra-se no conceito de greve abusiva, pelos vários ângulos pelos quais se analise o movimento paredista: a) o motivo alegado pelo sindicato da categoria profissional para a deflagração da greve, qual seja, o reajuste salarial anual, já era objeto de Dissídio Coletivo (processo nº 0000235-43.2017.5.11.0000), ajuizado pela própria entidade sindical ora suscitada; b) o procedimento do STTRM, de descumprir ordens judiciais sobre garantia das necessidades inadiáveis da população, já é conhecido da Corte Regional, por sua reiteração(6 dissídios de greve em 6 meses); c) o alegado desconhecimento do Sindicato obreiro quanto à paralisação não o desonera do dever, enquanto legítimo representante da categoria profissional (CF, art. 8º, III), de intervir ativamente no sentido de fazer cumprir a ordem judicial, evitando a qualificação do movimento como abusivo. 4. Considerando, por fim, que o princípio da imediação conduz a que se busque prestigiar, ao máximo, a valoração probatória feita pelo juízo a quo - que entendeu comprovada a existência e o abuso do movimento paredista, bem como o protagonismo sindical na sua deflagração - deve-se manter a decisão Regional, no particular. Recurso ordinário desprovido, no particular. II) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINAVA A ABSTENÇÃO DO SUSCITADO EM REALIZAR O MOVIMENTO PAREDISTA. 1. A Lei de Greve (Lei 7.783/89), regulamentando o direito de greve assegurado pelo art. 9º da CF, impõe o dever da manutenção de quantitativo mínimo de trabalhadores em se tratando de greve em serviços essenciais, como é o caso dos transportes, de modo a atender as necessidades básicas da população (art. 11). Por óbvio que tal exigência legal, como a de ordem judicial que estabeleça percentual elevado, dependendo dos serviços, não frustra o direito de greve, pois só a redução do número de veículos trafegando já causa um impacto substancial na vida da população e da empresa. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, de modo a garantir a observância das determinações judiciais mandamentais, tal como a proferida nos autos, permite, dentre outras providências, a imposição de multas em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 3. Os valores dessas multas devem ser fixados de modo suficiente e compatível com a obrigação, de acordo com as particularidades do caso concreto, sempre levando em conta o caráter pedagógico das astreintes, isto é, a sua função de influenciar as partes no cumprimento da decisão. 4. In casu , constata-se que o Sindicato Recorrente descumpriu, sem justificativa plausível, o mandamento judicial que assegurava o funcionamento do transporte coletivo urbano no dia da paralisação, mesmo sob a cominação de multa horária considerável. 5. Diante desse quadro, ainda que a paralisação tenha ocorrido por apenas sete horas, houve manifesto prejuízo à população - desguarnecida do serviço essencial de transporte coletivo rodoviário , em horário crítico de dia útil (das 4h às 11h do dia 26/06/17, segunda-feira) -, além de clara atitude contrária à lealdade e boa-fé processuais, manifestada tanto pela tentativa de eximir-se da autoria do movimento, quanto pelo descumprimento da determinação judicial. 6. Do exposto, considerando o interesse público envolvido, o reiterado desrespeito do STTRM às decisões liminares proferidas pelo Tribunal a quo e, por derradeiro, a finalidade de se assegurar a efetividade das decisões judiciais, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo a cominação da multa de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), já mitigada em 50% pelo próprio Regional em relação ao que deveria ser cobrado em face do tempo de paralisação . Recurso ordinário desprovido, quanto ao tema . III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não são devidos honorários advocatícios por parte do Sindicato-Réu, nos termos da jurisprudência pacificada desta SDC (cfr. TST-RO-1002036-94.2015.5.02.0000, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 14/12/17; TST-RO-10788-11.2016.5.03.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 19/12/17; TST-RO-220-72.2015.5.10.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 18/06/18; TST-RO-1001849-52.2016.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 18/06/18; TST-RO- 606-88.2017.5.08.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 16/03/18). Recurso ordinário provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000293-46.2017.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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