- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 03/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0000192-59.2019.5.21.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO (SUSCITADO). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA SUSCITANTE. IMPUGNAÇÃO FEITA PELO SINDICATO OBREIRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO ESTIMÁVEL DO BEM JURÍDICO QUE SE BUSCOU TUTELAR. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. A discussão cinge-se ao valor atribuído à causa pela Empresa Suscitante e impugnado pelo Sindicato Suscitado. Nos termos do art. 291 do CPC, " a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível ". No dissídio coletivo, embora não haja regra específica que estabeleça taxativamente a estimativa do conteúdo pecuniário da lide, cabe ao Suscitante estipular esse montante, considerando que, nessa espécie de ação, inexiste claramente um proveito econômico a ser obtido com a tutela jurisdicional demandada. Na hipótese vertente , a Empresa Suscitante ajuizou o dissídio coletivo de greve com pedidos de declaração de abusividade do movimento e de concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar que o Sindicato Suscitado se abstivesse de realizar a paralisação. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. O Sindicato Suscitado impugnou esse montante, ao fundamento de que o conteúdo patrimonial envolvido no processo seria bem maior, já que há pedido de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da liminar, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Não tem razão, porém, o Suscitado, uma vez que não houve concessão da tutela antecipada, nem a aplicação da referida multa, sendo que, no mérito, a ação foi julgada totalmente improcedente, porque inexistiu produção de qualquer prova indicando que a greve foi efetivamente deflagrada pela categoria profissional. Por outro lado, a quantia da multa delimitada pela Empresa não representava, propriamente, o valor econômico do bem material pretendido. Com efeito, o interesse jurídico que se buscou proteger com o pedido de tutela antecipada (liminar) era a manutenção daprestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (por se tratar de movimento paredista em atividade essencial - art. 11 da Lei 7.789/89), não comportando, portanto, uma expressão financeira do pleito formulado em juízo. A fixação da multa consistiria em mera medida coercitiva para o cumprimento da obrigação legal pelo Sindicato Suscitado e, caso fosse aplicada, não reverteria, necessariamente, à Empresa Suscitante. Mantém-se, pois, o valor da causa atribuído na petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM DISSÍDIO COLETIVO. Esta SDC, no julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, por maioria de votos, decidiu que, após a Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no dissídio coletivo, considerando que o art. 791-A da CLT não faz distinção entre as ações individuais e coletivas para fins de fixação da referida verba . Assim, de acordo com essa nova direção, tornou-se plenamente possível a condenação em honorários advocatícios nos processos de dissídio coletivo. No caso concreto, o dissídio coletivo de greve foi instaurado sob a égide da Lei 13.467/2017, sendo cabível, portanto, segundo a jurisprudência atual desta Corte, a condenação da Parte vencida ao pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais. Observe-se que, pela regra celetista, na situação vertente, em que não houve condenação em pecúnia nem qualquer proveito econômico obtido, a regra aplicável é a de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput , in fine , da CLT). Mas, como o valor da causa é reduzido (R$1.000,00), o art. 85, § 8º, do CPC/15 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho) autoriza que o Julgador fixe os honorários por apreciação equitativa. Nesse contexto, considerando os critérios fixados na Lei (art. 791-A, § 2º, da CLT), arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe R$1.000,00 (mil reais), a cargo da Empresa Suscitante. Recurso ordinário provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000192-59.2019.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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