- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 03/02/2022
TST – Recurso Ordinário 0000203-04.2018.5.11.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 03/02/2022
EMENTA: A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANO COLETIVO DE MANAUS E NO AMAZONAS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (SINDICATO OBREIRO). NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso concreto , o Sindicato Suscitado, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas depois do fim da contribuição sindical compulsória, faz o pedido do benefício. Em situações envolvendo pedidos idênticos feitos por sindicatos, esta SDC/TST tem indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, na grande maioria das vezes, não houve qualquer produção de prova sobre a situação de precariedade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Este Relator, inclusive, vem ressalvando o seu entendimento nessas situações, pois entende que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas com a Lei 13.467/017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais , para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, em especial daqueles que representam as categorias profissionais. Na hipótese vertente , porém, a situação de precariedade financeira do Requerente ficou evidente nos autos, não se tratando de mera presunção. Nesse sentido, consta certidão de consulta ao Bacenjud, com resultado negativo para o bloqueio de R$90.000,00 nas contas do Sindicato obreiro (decorrência de decisão liminar proferida pelo TRT); e documento denominado "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores", do qual se extrai que as contas do Sindicato obreiro, em três bancos distintos consultados no dia 4/6/2018, encontravam-se sem saldo. Portanto a situação de hipossuficiência econômica do Sindicato obreiro está muito bem demonstrada nos autos. Recurso ordinário provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Suscitado (obreiro) . 2. GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL (TRANSPORTE COLETIVO). DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR E AVISO PRÉVIO), MAS DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ATENDER AS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE (DECISÃO LIMINAR). A Constituição apresenta limitações ao direito de exercício de greve, como a que diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da CF). Planejada a greve em setor primordial, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, Lei n. 7.783/89), podendo o Poder Judiciário, se instado a se pronunciar, definir uma justa proporção atinente ao percentual de trabalhadores que devam se manter em atividade durante a greve. A decisão judicial, evidentemente, deve se pautar pelo equilíbrio entre a proteção ao interesse público envolvido (direitos da população diretamente afetada) e a proteção ao direito individual e coletivo fundamental de greve assegurado aos trabalhadores. Tal ponderação deve possibilitar o menor impacto negativo da greve perante a sociedade, assim como permitir que o movimento represente efetiva forma de pressão perante a categoria econômica - afinal, a greve é o meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicarem direitos e melhores condições de trabalho. Note-se, porém, que a Constituição de 1988 não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do País); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto , o Tribunal de origem, por meio de decisões liminares, determinou que o Sindicato obreiro se abstivesse de deflagrar a greve no transporte coletivo da cidade de Manaus, antes mesmo de ouvi-lo nos autos, determinando a aplicação de multa em caso de descumprimento. Em sessão de julgamento, condenou o Sindicato ao pagamento de R$300.000,00 pelo descumprimento da determinação nos seis dias da greve (R$50.000,00 por dia). Há de se reiterar, contudo, que não há, na Constituição da República, autorização para que o Poder Judiciário Trabalhista determine a proibição total do exercício do direito de greve. Ainda que o Julgador tenha compreendido que o movimento não seguiu os requisitos formais (ausência de negociação prévia, de comunicação antecipada da paralisação, e de deliberação da categoria em assembleia), o Poder Judiciário não poderia proibir a deflagração da greve liminarmente, cerceando um direito constitucional (art. 9º da CF). Nesse contexto, é necessário adaptar os critérios do comando inibitório e a sanção aplicada em caso de descumprimento da obrigação - que não é de deixar de realizar a greve, mas de manter o contingente mínimo de trabalhadores durante o movimento, por se tratar de atividade essencial, segmento que não comporta a paralisação absoluta. Com apoio nos art. 296 e 537 do CPC/15, portanto, determinam-se novos indicadores para efeito da constatação do atendimento das necessidades inadiáveis da população durante a greve e para aplicação da multa por descumprimento dessa obrigação: a manutenção da circulação de 70% das linhas de ônibus em funcionamento durante a greve (critério comumente utilizado pela jurisprudência desta Corte) e a redução da multa diária para R$20.000,00. Considerando tais parâmetros, e de acordo com as informações constantes nos autos, percebe-se que o comando inibitório não foi observado pela categoria profissional em quatro dos seis dias da greve (dias 29/5, 31/5, 1º/6 e 2/6/2018), devendo ser aplicada a multa em relação a essas datas. Registre-se que, conquanto tenham sido atendidos os requisitos formais gerais para a deflagração da greve (tentativa de negociação, autorização assemblear e aviso prévio), o desrespeito às regras que orientam o movimento nos casos de atividades essenciais (manutenção dos serviços mínimos para atender as necessidades inadiáveis da comunidade) macula todo o movimento, sendo forçoso reconhecer o caráter abusivo da greve. Mantém-se a decisão do Tribunal Regional, neste aspecto. No entanto, ajusta-se a multa por descumprimento de ordem judicial para o valor de R$20.000,00 por dia, aplicando-a em desfavor do Sindicato obreiro relativamente às datas 29/5, 31/5, 1º/6 e 2/6/2018, totalizando R$80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso ordinário provido parcialmente. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESTINAÇÃO DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM CONTEXTO DE GREVE. Embora o art. 537, § 2º, do CPC determine que o valor da multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer seja destinado ao demandante - no caso dos autos, o Sindicato da categoria econômica -, nas ações coletivas, existe o entendimento de que as multas sejam direcionadas à reconstituição dos bens coletivos lesados, conforme ocorre nas ações civis públicas. Como se sabe, as ações coletivas recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, " microssistema da tutela coletiva ". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerentes à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho , por integração jurídica (art. 8º, caput , e 769 da CLT). A propósito, a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) dispõe, em seu art. 13, que, " havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" . No caso concreto , é manifesto o caráter coletivo da tutela deferida pelo TRT, que, no contexto de uma greve realizada no transporte coletivo urbano na cidade de Manaus/AM, buscou resguardar o interesse da população em geral, qual seja, o funcionamento do serviço em patamar razoavelmente aceitável, considerando o direito de greve contraposto e a natureza essencial da atividade (art. 10 da Lei 7.783/89). Por outro lado, o envolvimento de interesses individuais das Empresas que exploram a atividade econômica, representadas pelo Sindicato patronal, não retira a preponderância da natureza coletiva da multa cominatória, que foi fixada em prol dos interesses da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89). A esse respeito, a compreensão da SDC/TST, no julgamento do RO-1001190-38.2019.5.02.0000 (DEJT 05/08/2021), ocasião na qual se decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao Poder Judiciário eleger a instituição beneficiada pelo montante arrecado a título de multa por descumprimento de decisão liminar em contexto de greve, sendo que a reversão do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador atenderia ao critério objetivo da Lei da Ação Civil Pública (art. 13). Em conformidade com essa linha de entendimento, não logra êxito, no caso concreto , a pretensão do Sindicato patronal de ser beneficiado pelo valor arrecadado. Tampouco pode prevalecer a decisão do Tribunal Regional, que destinou o montante arrecadado para entidades sem fins lucrativos a serem designadas em momento posterior. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para determinar a reversão do valor da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000203-04.2018.5.11.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 03/02/2022.)
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