JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-51.2019.5.12.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-51.2019.5.12.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. A Corte Regional soberana na análise do conjunto probatório registrou expressamente que, “com relação aos ajustes entabulados em acordos coletivos de trabalho dos anos de 2016 em diante, observa-se que no ACT 2018-2019, na cláusula décima segunda (ID b456c07), diversamente do ACT anterior, que dispunha sobre a aprovação de assembleia dos trabalhadores para a aprovação do plano de remuneração variável , ficou ajustado que a empresa implantaria um programa próprio, sem exigir a concordância dos trabalhadores, de modo que não há falar em irregularidade do programa adotado pela empregadora do autor de remuneração variável ” . Ainda, “ a demandada juntou aos autos relatórios de acompanhamento da remuneração variável e detalhamento de atividades (ID dbb2b75), que consignam a quantidade de operações e os valores utilizados como base de cálculo da gratificação de produtividade mês a mês ”. Concluiu, por conseguinte, que “era possível acompanhar os indicadores que compunham o cálculo da parcela”, razão pela qual “não demonstradas diferenças, impende ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças do adicional de produtividade”. O exame da tese recursal, no sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por sua vez, é sabido que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos Agravo interno conhecido e não provido 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. O TRT registrou: “ o autor comandava os técnicos sob sua supervisão, podendo aplicar penalidades e efetuar admissão e demissão, ainda que com aval do coordenador/gerente, atuando como verdadeiro administrador da empregadora na sua equipe, dotado de poderes de mando e gestão. O fato de o autor ser subordinado a coordenador e gerente ou depender do aval do setor de recursos humanos para a conclusão de determinado procedimento não lhe retira o poder de mando e gestão, como bem concluiu a MM. Juíza de origem, não havendo como exigir que para a configuração da exceção do art. 62, II, da CLT o trabalhador seja completamente independente em sua atribuição, diante da estrutura hierárquica da empresa e de sua condição de empregado”. Consignou, ainda, que “a remuneração do autor superava, em mais de 40%, à de seus subordinados (parágrafo único do art. 62 da CLT), o que se extrai da comparação dos pisos convencionais fixados para as funções técnicas, como indicado na peça defensiva”. Diante de tais premissas, a Corte de origem entendeu que o autor está enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. Decisão diversa demanda reexame do acervo probatório, o que é obstado pela disciplina da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-51.2019.5.12.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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