JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020674-23.2015.5.04.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020674-23.2015.5.04.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DECISÃO AGRAVADA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL E GERENTE DE RELACIONAMENTO. Reflexos DAS HORAS EXTRAS EM LICENÇA PRÊMIO E APIP. ARTIGO 896, § 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. A Reclamada, no recurso de revista, explicitou os motivos pelos quais entendia violados os dispositivos de lei invocados, contrariadas as súmulas indicadas e configurado o dissenso de teses apontado, contrariamente ao disposto na decisão agravada. Nesse contexto, superados os óbices inscritos na decisão agravada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista quanto aos temas, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 6 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA . Caso em que houve a alteração da jornada diária de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, em razão do novo plano de cargos e salários instituído pela Caixa Econômica Federal (PCS/98). O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do Autor, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e/ou relacionamento, função desempenhada pelo Reclamante em parte do período não abrangido pela prescrição. Em se tratando, pois, de norma mais benéfica, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCS/98. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA PRÊMIO E NO APIP. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional manteve a incidência dos reflexos das horas extras habituais no APIP e na licença prêmio, ao sucinto fundamento de que se trata de afastamentos sem prejuízo da remuneração. Logo, a Corte de origem não analisou a questão ao enfoque das matérias tratadas pelo art. 114 do Código Civil e pela Súmula 51, II, do TST, cuja falta de prequestionamento, portanto, impede o exame da violação e da contrariedade indicadas, de acordo com a Súmula 297/TST. Ademais, as horas extras habituais têm natureza salarial e integram a remuneração, nos termos da Súmula 376, II, do TST. Repercutem, assim, no APIP e na licença prêmio, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. 4. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 287 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS PELO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1998. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. Caso em que houve a alteração da jornada diária de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, em razão da edição do novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras relativas à alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas decorrentes da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, que assim dispõe: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados desta Corte. Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. Situação em que houve a alteração da jornada diária de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, em razão do novo plano de cargos e salários instituído pela Caixa Econômica Federal (PCS/98). O entendimento desta Corte é o de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do Autor, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargos de gerência, função desempenhada pelo Reclamante. Em se tratando, pois, de norma mais benéfica, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCS/98. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante, em parte do período não abrangido pela prescrição, exerceu a função de gerente geral. Não obstante, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, sob o fundamento de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas pelo novo PCS/98 representou alteração contratual lesiva, na medida em que o PCS/89, vigente à época da admissão do Reclamante, previa jornada de seis horas, inclusive para os cargos gerenciais. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput ), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador e em prejuízo do trabalhador caracteriza alteração contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). Com relação ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCS/98), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera que a regra interna e benéfica que assegurava a jornada de seis horas apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. Não fosse bastante a análise histórica da regra empresarial em tela, circunscrita aos casos dos trabalhadores regidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, a CEF, na condição de empresa pública, e, portanto, submetida aos ditames do art. 37 da CF, não poderia praticar ato de gestão com conteúdo extremamente desarrazoado e sem precedentes no segmento empresarial explorado, em aparente ofensa ao próprio art. 173, § 1º, II, da CF. Pela alta relevância das atribuições dos ocupantes da função de gerente geral de agência, responsáveis pela coordenação geral das atividades e em grande medida pelos resultados alcançados pelas respectivas unidades bancárias, parece claro que a limitação da jornada, nos parâmetros questionados, confrontaria o próprio interesse da empresa pública. Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral de agência, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, em que se concluiu que o Autor, exercendo a função de gerente geral de agência, faz jus à percepção das horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de haver norma interna mais benéfica (PCS/89) prevendo a jornada de 6 horas, proferiu decisão dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, contrariando o entendimento da Súmula 287 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS COM BASE NO PCS/89. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. A 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. Na situação em análise, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante à jornada diária de seis horas, mantendo o deferimento do pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, ao fundamento de que se aplicava ao Autor as regras do PCS/89, vigentes quando de sua admissão, que previam jornada de seis horas diárias para ocupante de cargo de gerência, bem como de que não ficou comprovada a adesão do Reclamante ao PCS/98, que previa jornada de oito horas para cargos gerenciais. Considerando, pois, as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, não é pertinente a aplicação da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, porquanto relativa aos casos em que houve ineficácia da opção do empregado pela jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não se configura a contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Infere-se do acórdão do Tribunal Regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de maneira a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida é contrária ao disposto na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020674-23.2015.5.04.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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