JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000432-59.2018.5.23.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000432-59.2018.5.23.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OBJETO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional entendeu que na petição inicial "inexiste pleito referente horas extras e diferenças, logo, conforme exposto pelo Juízo de origem, o protesto interruptivo de prescrição junto à 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, reproduzido pela recorrente, não guarda nenhuma relação com as matérias discutidas na presente ação", em que se pretende discutir os efeitos da adesão ao Plano de Cargos e Salários SEU/2008. II. Nesse contexto, ao alegar que o objeto do protesto judicial ajuizado pela CONTEC é diverso ao da presente reclamação trabalhista, a Reclamada postula o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I . E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 287 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Tal entendimento está consagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do Banco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal). III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 287 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000432-59.2018.5.23.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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