- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 3568800-11.2008.5.09.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PCS/89 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO (JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST . Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PCS/89 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO (JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO OCUPANTE DE FUNÇÃO GERENCIAL. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PCS/89 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO (JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST . 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira de reconhecimento do direito à jornada diária de seis horas – prevista em norma interna (DIRHU 09/1988) e no PCS/89 da Caixa Econômica Federal, inclusive para ocupantes de funções gerenciais – afastando, por conseguinte, o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária, nos períodos em que a Autora ocupou os cargos de Gerente de Atendimento e Gerente de Relacionamento. Ressaltou que, embora a Reclamante tenha sido admitida na vigência do PCS/89, somente ocupou os referidos cargos na vigência do PCS/98 – em que prevista jornada de oito horas diárias para as funções gerenciais - tendo havido, na vigência do PCS/89, mera expectativa de direito quanto à jornada de seis horas. Concluiu que, nesse cenário, não poderia prevalecer, quanto à Autora, as disposições no PCS/89 (jornada de seis horas diárias), considerando que a Autora somente ocupou funções gerenciais na vigência do PCS/98, havendo, desse modo, adesão tácita ao novo plano, de modo a autorizar a aplicação, à espécie, da diretriz da Súmula 51, II, do TST. 2. Ocorre que este Tribunal Superior já sedimentou o entendimento de que se aplica, aos empregados da CEF admitidos na vigência do Ofício Circular DIRHU 009/1998 e do PCS/89, a jornada de seis horas diárias, inclusive para os ocupantes de função gerencial que se enquadra na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, sob pena de alteração ilícita do contrato de trabalho (CLT, art. 468, caput ). É certo ainda que, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, o fato de o empregado ocupar função gerencial, apenas na vigência do PCS/98, não constitui óbice para o reconhecimento da jornada de seis horas diárias com base no PCS/89, não se mostrando pertinentes, portanto, os fundamentos consignados no acórdão regional para afastar a aplicação do PCS/89 à Reclamante. 3. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 3568800-11.2008.5.09.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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