- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0080062-12.2020.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ORDEM SUBSTITUÍDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão do magistrado em que rejeitada a exceção de pré-executividade. 2. Denegada a segurança no Regional, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2 do TST. 3. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, após a impetração, foi proferida sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, na sequência, prolatado acórdão em agravo de petição em que rediscutida a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução originária. 3. Assim, não subsistindo a decisão interlocutória alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída pelas decisões subsequentes proferidas à luz das provas e circunstâncias da causa, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080062-12.2020.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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