- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0080206-54.2018.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE REQUERIMENTO FORMULADO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança em que o Impetrante investe contra o indeferimento do requerimento de intimação da parte contrária para depositar os valores incontroversos da execução. 2. A Corte Regional denegou a segurança, considerando existir meio processual próprio para impugnar a decisão questionada, qual seja o agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Embora por outros fundamentos, deve ser mantida a conclusão externada no acórdão recorrido. É que, com a superveniência de sentença extinguindo a execução nos autos do processo originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080206-54.2018.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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