- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0000441-36.2020.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a Impetrante investe contra a decisão na qual determinada sua inclusão no polo passivo da execução e, cautelarmente, ordenado o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud, antes da efetiva instauração e decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas e de possibilidade de apresentação de defesa. 2 . O TRT extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, assinalando que a ordem de bloqueio, via BacenJud, ocorreu em sede acautelatória, sem qualquer irregularidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015 c/c art. 855-A da CLT. 3. Embora por outros fundamentos, deve ser mantida a conclusão externada no acórdão recorrido. Com efeito, a consulta ao andamento da ação trabalhista em que deferida a tutela provisória cautelar impugnada no mandamus revela que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi decidido em definitivo na primeira e segunda instâncias no âmbito da Corte Regional. Nesse contexto, diante da superveniência das decisões de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-36.2020.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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