JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001729-38.2018.5.02.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

TST – Recurso Ordinário 1001729-38.2018.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CLÁSULA 35ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS . NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Não se pode olvidar que a Lei nº 13.467/2017 alterou diversos artigos da CLT. Destaca-se, entretanto, que o dispositivo em que a contribuição assistencial encontra previsão, qual seja, o artigo 513, "e", da CLT - cuja interpretação, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais que consagram o direito à associação e à sindicalização - não foi objeto de modificação. Verifica-se, inclusive, que os dispositivos da CLT que versam sobre a matéria, alterados pelo aludido diploma legal, reforçam o fundamento referente à impossibilidade de a negociação coletiva impor o pagamento a todos os empregados, inclusive os não associados ao sindicato, na medida em que exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador. Nesse contexto, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e, por conseguinte, com caráter vinculante, acerca da matéria. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, as quais se compuseram a manter as cláusulas do ACT relativo a 2017/2018 (vigente de 1º.1.2017 a 30.4.2018), decidiu que, no que concerne à Cláusula 35ª, esta deveria se adequar aos termos do seu Precedente Normativo no 21, razão pela qual excluiu os §§ 3º e 5º, os quais autorizavam o desconto do salário base de empregados não associados. Verifica-se, desse modo, que a decisão proferida pela Corte de origem está em sintonia com os verbetes jurisprudenciais anteriormente mencionados, bem como com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001729-38.2018.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 24/08/2020.)
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