JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020766-72.2022.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0020766-72.2022.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA HOMOLOGADA PELO TRT - CLÁUSULA 7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 1. O art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, não sendo possível cláusula coletiva tornar obrigatória a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção e da Súmula Vinculante nº 40. 2. Conforme tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados .". 3. A restrição da cobrança da contribuição a associados tem como consequência a retirada do direito de oposição, que é incompatível com a fixação de contribuição exclusiva a filiados. 4. A cláusula homologada pelo TRT - com contribuição para filiados e não filiados - deve ser adaptada à jurisprudência desta Corte Superior e do E. STF, limitando a cobrança aos associados, com a retirada dos parágrafos que fixam o direito de oposição. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020766-72.2022.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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